Funcionamento

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Segue, abaixo, a transcrição integral dos Artigos 2º a 6º, do Capítulo I, da Resolução nº 001 de 1998 que, em suas disposições preliminares, traçam as FUNÇÕES DA CÂMARA.

O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes á gestão dos assuntos de sua economia interna.
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
As funções de controle da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética política-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da discussão regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.